STJ — 196853

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef6af493a082c31f16f7b3642c924cc3f7b2c8f558ad3eb8e65afb466839f4e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7ef6af493a082c31f16f7b3642c924cc3f7b2c8f558ad3eb8e65afb466839f4e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas.

II. Questão em discussão

2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa forma, o trancamento da ação penal. 5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n. 0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Patrocínio/MG).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa forma, o trancamento da ação penal. 5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n. 0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Patrocínio/MG).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.