STJ — 197922

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bc9ecde0203b53f64eff5f1b8ed0981f633586874a5db140da6e79c070e0e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus impetrado pela defesa, buscando a revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de tráfico de drogas e suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Alega-se ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva e a existência de circunstâncias pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade de entorpecente apreendido (98,5g de cocaína), pelo possível envolvimento do recorrente com organização criminosa (periculum libertatis) e prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti). 4.A notícia de envolvimento em outros crimes, incluindo homicídio qualificado e violência doméstica, demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação para garantir a ordem pública. 5.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada, dado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência dessas medidas para proteger a sociedade, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6.A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da contumácia delitiva do acusado. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (98,5G DE COCAÍNA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus impetrado pela defesa, buscando a revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de tráfico de drogas e suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Alega-se ausência de requisitos para manutenção da custódia preventiva e a existência de circunstâncias pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade de entorpecente apreendido (98,5g de cocaína), pelo possível envolvimento do recorrente com organização criminosa (periculum libertatis) e prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti). 4.A notícia de envolvimento em outros crimes, incluindo homicídio qualificado e violência doméstica, demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação para garantir a ordem pública. 5.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi corretamente afastada, dado o risco de reiteração delitiva e a insuficiência dessas medidas para proteger a sociedade, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6.A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da contumácia delitiva do acusado. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.