STJ — 197922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44bc9ecde0203b53f64eff5f1b8ed0981f633586874a5db140da6e79c070e0e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus impetrado pela defesa, buscando a
revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de tráfico de
drogas e suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro
Comando da Capital (PCC). Alega-se ausência de requisitos para
manutenção da custódia preventiva e a existência de circunstâncias
pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) examinar se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade de
entorpecente apreendido (98,5g de cocaína), pelo possível
envolvimento do recorrente com organização criminosa (periculum
libertatis) e prova da materialidade e indícios de autoria (fumus
comissi delicti).
4.A notícia de envolvimento em outros crimes, incluindo homicídio
qualificado e violência doméstica, demonstram a periculosidade do
recorrente, justificando a segregação para garantir a ordem pública.
5.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada, dado o risco de reiteração delitiva e a
insuficiência dessas medidas para proteger a sociedade, conforme
art. 282, § 6º, do CPP.
6.A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva diante da gravidade concreta do crime e da contumácia
delitiva do acusado.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (98,5G DE COCAÍNA).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADOS. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus impetrado pela defesa, buscando a
revogação da prisão preventiva do recorrente acusado de tráfico de
drogas e suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro
Comando da Capital (PCC). Alega-se ausência de requisitos para
manutenção da custódia preventiva e a existência de circunstâncias
pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos
requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do
paciente, conforme o art. 312 do CPP; e (ii) examinar se há
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, pela quantidade de
entorpecente apreendido (98,5g de cocaína), pelo possível
envolvimento do recorrente com organização criminosa (periculum
libertatis) e prova da materialidade e indícios de autoria (fumus
comissi delicti).
4.A notícia de envolvimento em outros crimes, incluindo homicídio
qualificado e violência doméstica, demonstram a periculosidade do
recorrente, justificando a segregação para garantir a ordem pública.
5.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão foi
corretamente afastada, dado o risco de reiteração delitiva e a
insuficiência dessas medidas para proteger a sociedade, conforme
art. 282, § 6º, do CPP.
6.A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a manutenção da prisão
preventiva diante da gravidade concreta do crime e da contumácia
delitiva do acusado.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.