STJ — 199713

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba31973a6cd97c8132dacd7d9faa30bebb666a2e466e50d5011749b4170d248e

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 KG (QUATRO QUILOS) DE CRACK E 3,8 KG (TRÊS QUILOS E OITOCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes Renan da Costa Silva, José Cláudio dos Santos e Sergilania Alves Rodrigues, envolvidos em esquema de tráfico de drogas, com base no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, ressaltando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se era possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta do fumus comissi delicti, evidenciada pela existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, corroborados por transações bancárias ligadas ao tráfico de drogas. 4. O periculum libertatis está presente, pois há risco de reiteração delitiva, comprovado pelos antecedentes criminais dos pacientes, o que configura ameaça à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva é medida proporcional, já que medidas cautelares menos gravosas são insuficientes para neutralizar o risco de reiteração das atividades criminosas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP. 6. A decisão impugnada está em consonância com o art. 93, IX, da CF e os arts. 312 e 315 do CPP, uma vez que foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do caso. 7. A jurisprudência do STJ pacificamente admite a prisão preventiva quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva são evidenciados, inviabilizando a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.