STJ — 200617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3893a37ae1e6ae14444465d1e96f8750c272dd40799a184d6c87fa2361cd50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação
policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão
domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão,
visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob
alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a
prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou
substituição da prisão por medida cautelar diversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de
justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO).
6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o
envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais
observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo
que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da
ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da
abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão,
negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa
causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da
flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas
- duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200
gramas) - no interior da residência , configurando situação apta
para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os
elementos indicam que a atuação policial foi amparada em
circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a
ilicitude da medida.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes
por organização criminosa e homicídio, demonstrando a
periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando
a medida para garantia da ordem pública.
9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem
pública está ameaçada.
10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua
periculosidade e o risco à ordem pública.
11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada,
tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência
dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
12. Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO. COMPORTAMENTO
EVASIVO. FUGA PARA INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ATITUDE SUSPEITA.
CONFIGURADA. DISPENSA DE PORÇÃO DE DROGAS QUANDO DA BUSCA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do
recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e resistência.
Paciente preso em flagrante com entorpecentes em sua residência,
após informações sobre envolvimento com tráfico de drogas e atuação
policial sem mandado judicial. Defesa alega nulidade por invasão
domiciliar, ausência de autorização para a busca e apreensão,
visando à anulação da busca domiciliar e das provas derivadas, sob
alegação de ausência de justa causa, e falta de fundamentação para a
prisão preventiva, solicitando a expedição de alvará de soltura ou
substituição da prisão por medida cautelar diversa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada ausência de
justa causa, e se estão presentes os requisitos para a manutenção da
prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da
existência de fundadas razões que justifiquem a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio, conforme decisão do STF no Tema n.
280 (RE n. 603.616/RO).
6. No caso concreto, além de denúncias anteriores sobre o
envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, os policiais
observaram comportamento evasivo do recorrente ao avistá-los, sendo
que empreendeu fuga para o interior da residência para se furtar da
ação policial, sendo alcançado e, na contenção para realização da
abordagem, veio a dispensar porção de drogas - maconha - no chão,
negando-se a obedecer as ordem dos policiais, o que forneceu justa
causa para a entrada dos policiais no domicílio, em constatação da
flagrância do delito permanente, seguindo-se à apreensão das drogas
- duas porções grandes semelhantes à cocaína (aproximadamente 200
gramas) - no interior da residência , configurando situação apta
para justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
7. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os
elementos indicam que a atuação policial foi amparada em
circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a
ilicitude da medida.
8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), reincidência do recorrente, o qual possui antecedentes
por organização criminosa e homicídio, demonstrando a
periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando
a medida para garantia da ordem pública.
9. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a
prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e a ordem
pública está ameaçada.
10. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência
fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que indicam a sua
periculosidade e o risco à ordem pública.
11. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada,
tendo em vista a periculosidade do recorrente e a insuficiência
dessas medidas para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
12. Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.