STJ — 200874

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bee0153473aa7a3fd1fa90ce374729ab3740d3133e0f3d8758c15ff163c7d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890944
Número de registro na fonte
202402536714
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8bee0153473aa7a3fd1fa90ce374729ab3740d3133e0f3d8758c15ff163c7d1b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos 46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega desconhecimento das substâncias encontradas no automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela investigação prévia que apontava a utilização do veículo para tráfico de entorpecentes. 4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias carece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis aos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à quantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta. 5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam suficientes para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera adequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e reincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 46G DE HAXIXE E 658G DE MACONHA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos 46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro processo por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega desconhecimento das substâncias encontradas no automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela investigação prévia que apontava a utilização do veículo para tráfico de entorpecentes. 4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias carece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis aos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à quantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta. 5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas, tendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam suficientes para evitar a continuação das atividades criminosas. 6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera adequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e reincidência. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.