O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante
por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva
decretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente
foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos
46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro
processo por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega
desconhecimento das substâncias encontradas no automóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada
pela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela
investigação prévia que apontava a utilização do veículo para
tráfico de entorpecentes.
4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias
carece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis
aos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à
quantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta.
5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas,
tendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de
reiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam
suficientes para evitar a continuação das atividades criminosas.
6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
adequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à
ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 46G DE HAXIXE E 658G DE MACONHA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de W. P. R., preso em flagrante
por tráfico de drogas, buscando a revogação da prisão preventiva
decretada com fundamento na garantia da ordem pública. O recorrente
foi abordado em veículo investigado por tráfico, sendo apreendidos
46g de haxixe e 658g de maconha. recorrente responde a outro
processo por tráfico de drogas, preso em 2023. A defesa alega
desconhecimento das substâncias encontradas no automóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi adequadamente fundamentada nos termos do art. 312 do
CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a
ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada
pela apreensão de considerável quantidade de drogas e pela
investigação prévia que apontava a utilização do veículo para
tráfico de entorpecentes.
4. A alegação de desconhecimento da existência das substâncias
carece de verossimilhança, uma vez que as drogas estavam visíveis
aos pés do caroneiro. O contexto da apreensão, associado à
quantidade de entorpecentes, reforça a gravidade da conduta.
5. O paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas,
tendo sido preso em 2023, o que demonstra o risco concreto de
reiteração delitiva, sendo inviável a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, que não seriam
suficientes para evitar a continuação das atividades criminosas.
6. A decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera
adequada a decretação da prisão preventiva quando presentes riscos à
ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e
reincidência.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.