STJ — 201134

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7577b85be6f445e6728567bd1c70bf4cc621448206b3e60af6f1bb58f35094a9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 1,008 kg de maconha, sob alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 4. A quantidade significativa de droga apreendida e os indícios de tráfico intermunicipal justificam a medida extrema. 5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inviável, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 KG E 8 G DE MACONHA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 1,008 kg de maconha, sob alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do crime e pela periculosidade do agente. 4. A quantidade significativa de droga apreendida e os indícios de tráfico intermunicipal justificam a medida extrema. 5. A substituição por medidas cautelares menos gravosas foi considerada inviável, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.