STJ — 2647015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb7a2c71f4cb95f73d1d62bf13268834690bdf8a89e7e16ea116e26800596b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo regimental deve ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do permissivo constitucional impede a compreensão exata da controvérsia. 4. Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que autoriza sua interposição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp 1.824.850/MG). 6. Para superar a conclusão da instância de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tiziano Tette das Dores contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a petição não indicou o permissivo constitucional necessário à admissão do recurso. A parte agravante solicita a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível reconsiderar a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF em razão de deficiência na fundamentação do recurso especial; e (ii) se, ausente a indicação explícita do permissivo constitucional, o agravo regimental deve ser provido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática se fundamenta na Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade de recursos com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do permissivo constitucional impede a compreensão exata da controvérsia. 4. Conforme o art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição de recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso, com a indicação específica da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal que autoriza sua interposição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente (AgInt no AREsp 1.479.509/SP; AgInt no AREsp 1.824.850/MG). 6. Para superar a conclusão da instância de origem, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.