STJ — 859241

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5e2f31c0a47eda797da96aac7373071a086d3030d1717178e256caec803e1a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido. Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP, e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos entorpecentes. 5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido. Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP, e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos entorpecentes. 5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.