STJ — 859241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed5e2f31c0a47eda797da96aac7373071a086d3030d1717178e256caec803e1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão
preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em
frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga
para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido.
Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que
posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado
de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente,
considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e
tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada
sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido
pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da
fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem
mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP,
e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas
obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos
entorpecentes.
5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias
demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA
SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM
DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão
preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em
frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga
para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido.
Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que
posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado
de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente,
considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e
tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada
sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido
pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da
fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem
mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em
conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP,
e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas
obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos
entorpecentes.
5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias
demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.