STJ — 844588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32d40bcf003d1ddda8bd4e1627e308ad9d6a6449560ead42bc43164f3e4c4f50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por
indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital
obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de
reconsideração convertido em agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas
obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente.
III. Razões de decidir
3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se
recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição
dos fatos e fundamentações do habeas corpus.
5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos,
não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.
6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo
regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na
impetração inicial.
7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de
custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via
do agravo regimental.
8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi
apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ROUBO. RECEPTAÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPREENSÃO DA IMPETRAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. NOVOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOVAÇÃO. IVIABILIDADE PELA VIA REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
pela ausência de clareza da impetração. Habeas corpus impetrado por
indivíduo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, visando o reconhecimento de nulidade de prova digital
obtida de aparelho celular, alegando ausência de perícia. Pedido de
reconsideração convertido em agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de provas
obtidas por meio da extração de dados de celular do paciente.
III. Razões de decidir
3. Pedido de reconsideração dentro do quinquídio legal, que se
recebe como agravo regimental, em atenção ao princípio da
fungibilidade das formas processuais.
4. A decisão inicial foi mantida por falta de clareza na exposição
dos fatos e fundamentações do habeas corpus.
5. A Defensoria Pública, embora tenha juntado documentos aos autos,
não esclareceu de forma suficiente o constrangimento ilegal alegado.
6. A jurisprudência não admite inovação recursal em agravo
regimental, sendo vedada a análise de questões não suscitadas na
impetração inicial.
7. A alegação de nulidade das provas com base na quebra da cadeia de
custódia é considerada inovação recursal, não sendo admitida na via
do agravo regimental.
8. A matéria relativa à quebra da cadeia de custódia não foi
apreciada na instância de origem, impedindo sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.