Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou
seguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio
qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime
regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram
descumprimento das condições impostas. A defesa alega
constrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das
ocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o
retorno ao regime domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de
regime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos
eventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de
prisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância caso o STJ a analisasse diretamente.
4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de
arma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime
baseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que
motivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está
de acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que
veda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores
e exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. O FATO
PELO QUAL O AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO É ANTERIOR AOS FATOS
CONSIDERADOS PARA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou
seguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio
qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime
regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram
descumprimento das condições impostas. A defesa alega
constrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das
ocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o
retorno ao regime domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de
regime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos
eventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de
prisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de
instância caso o STJ a analisasse diretamente.
4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de
arma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime
baseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que
motivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise.
6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está
de acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que
veda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores
e exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.