STJ — 203958

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45dc470b952b06bda96ae458468f16bcf23c3a63adba2498b05c8f0d7f3b0036

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891001
Número de registro na fonte
202403364850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou seguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram descumprimento das condições impostas. A defesa alega constrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das ocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o retorno ao regime domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de regime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos eventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de prisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância caso o STJ a analisasse diretamente. 4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de arma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime baseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que motivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está de acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores e exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONTRAMANDADO DE PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. O FATO PELO QUAL O AGRAVANTE FOI ABSOLVIDO É ANTERIOR AOS FATOS CONSIDERADOS PARA REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou seguimento à impetração. O recorrente, condenado por homicídio qualificado e cumprindo pena em regime domiciliar, teve seu regime regredido após envolvimento em ocorrências policiais que indicaram descumprimento das condições impostas. A defesa alega constrangimento ilegal, em razão de posterior absolvição em uma das ocorrências, e requer a expedição de contramandado de prisão e o retorno ao regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão de regressão de regime é afetada pela posterior absolvição do recorrente em um dos eventos investigados; (ii) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) conhecer da matéria relativa à expedição de contramandado de prisão, que não foi apreciada no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à expedição de contramandado de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância caso o STJ a analisasse diretamente. 4. A absolvição do recorrente em um evento anterior (porte ilegal de arma de fogo em 2019) não afeta a decisão de regressão de regime baseada em fatos posteriores (ocorrências de novembro de 2021) que motivaram o descumprimento das condições da prisão domiciliar. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus está de acordo com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que veda a análise de questões não apreciadas nas instâncias inferiores e exige flagrante ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.