STJ — 204257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2640c3a687188d5aab063695fa9ce3ae8550fd3a56ad2250c151f4a770aeed83

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. AGENTE QUE PARTICIPAVA NO NÚCLEO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de investigado por suposto envolvimento em crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas, no contexto da Operação "Transloading". 2. A decisão recorrida baseou-se em indícios de participação do agravante no núcleo de liderança do grupo criminoso, com função de distribuição e comercialização de drogas em Teresina/PI. 3. O agravante alega ausência de comprovação de autoria e materialidade delitiva, bem como condições pessoais favoráveis que justificariam a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação em organização criminosa. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como endereço fixo e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de interromper a atividade criminosa, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade evidenciada pela investigação. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há indícios concretos de participação em organização criminosa. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.