STJ — 204257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2640c3a687188d5aab063695fa9ce3ae8550fd3a56ad2250c151f4a770aeed83
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. AGENTE QUE PARTICIPAVA
NO NÚCLEO DE LIDERANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva de investigado por suposto envolvimento em crimes de
tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico,
financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas, no contexto da
Operação "Transloading".
2. A decisão recorrida baseou-se em indícios de participação do
agravante no núcleo de liderança do grupo criminoso, com função de
distribuição e comercialização de drogas em Teresina/PI.
3. O agravante alega ausência de comprovação de autoria e
materialidade delitiva, bem como condições pessoais favoráveis que
justificariam a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de
garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação em
organização criminosa.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,
como endereço fixo e ocupação lícita, são suficientes para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
delitos e na necessidade de interromper a atividade criminosa,
conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva, dada a periculosidade evidenciada
pela investigação.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
prisão preventiva é justificada quando há indícios concretos de
participação em organização criminosa.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.