STJ — 2223289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b890ae680452de6e0a4635e9dddbd699ddc3c22161e8c5ed0494855db3b4a10f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ. A Corte de origem deu
provimento ao recurso ministerial para receber denúncia contra o
agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi inicialmente
rejeitada por falta de justa causa, mas a decisão foi reformada em
recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa
para o recebimento da denúncia por tráfico de drogas, considerando
os indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e preencher os
requisitos de admissibilidade.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que impede a reanálise de provas em sede de recurso especial.
5. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com
exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e rol de
testemunhas.
6. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de 211
tabletes de maconha e laudo toxicológico.
7. Indícios mínimos de autoria foram demonstrados por depoimentos
testemunhais.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.