STJ — 200271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87cfc77dfa3d9c0d303a149ab6fec5a56f3a7fff6bdc6d470c9e591ef57aeeb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão. 5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada. 6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos profissionais anunciados como médicos especialistas. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso em questão. 5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada. 6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.