STJ — 200271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87cfc77dfa3d9c0d303a149ab6fec5a56f3a7fff6bdc6d470c9e591ef57aeeb2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas
denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo
(art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem
consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a
qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é
inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas
aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos
recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas
empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos
profissionais anunciados como médicos especialistas.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, o que não se verifica no caso em questão.
5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada
de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que
os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada.
6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na
publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da
ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE
ENGANOSA. ART. 7º, VII, DA LEI 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO
CABIMENTO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por sócios de empresas
denunciados pela prática de crime contra as relações de consumo
(art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990) por supostamente induzirem
consumidores a erro, veiculando publicidade enganosa sobre a
qualificação de médicos especialistas. A defesa alegou inépcia da
denúncia e ausência de justa causa, requerendo o trancamento da ação
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia é
inepta por não descrever de forma específica as condutas atribuídas
aos recorrentes e se seria o caso de trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos
recorrentes, que, na qualidade de sócios-administradores de diversas
empresas, veicularam publicidade enganosa sobre a qualificação dos
profissionais anunciados como médicos especialistas.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade, o que não se verifica no caso em questão.
5. Nos crimes societários, admite-se que a denúncia seja formulada
de forma mais generalizada, especialmente quando há indícios de que
os denunciados se beneficiaram da publicidade enganosa veiculada.
6. A alegação de ausência de participação direta dos sócios na
publicidade veiculada demanda análise aprofundada de provas, o que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A denúncia oferece os elementos necessários para o exercício da
ampla defesa e do contraditório, afastando a alegação de inépcia.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.