STJ — 199582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82fee8f7b875cbb21a54c93b5844525ff672fa6e58c6c10e07bb658e0113a5a0

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, visando à restituição de bens apreendidos em investigação de tráfico de entorpecentes. 2. A recorrente não foi denunciada por crime, e a pretensão é exclusivamente a restituição de bens apreendidos, sem ameaça à liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não se aplicando a casos de restituição de bens apreendidos. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de bens não configura ameaça à liberdade, tornando o habeas corpus incabível. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para a pretensão da parte, o que impede a atuação excepcional do Tribunal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.