STJ — 200239

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3f367baee2cb972c77722c010e28bffa9a02d3f15c0c103d0be00c2b4cbbb6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado.
  2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
  3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral.
  5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena. III. Razões de decidir
  6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
  7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes.
  8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado. 2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado. 3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral. 5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena. 7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.