STJ — 200239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3f367baee2cb972c77722c010e28bffa9a02d3f15c0c103d0be00c2b4cbbb6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado.
- O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
- A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral.
- A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena. III. Razões de decidir
- A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
- Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes.
- A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem,
porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de
serviços à comunidade pelo apenado.
2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da
pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação
suficiente, conforme documentação nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado
integral.
5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como
cumprimento efetivo da pena.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal
não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem
demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando
horas pendentes.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar
as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.