STJ — 2611028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602dc8f5cad0a2cad7c32777d657e8043ca5a678e19873f4a2b37512bc790661
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram
homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto,
não reconhecendo a continuidade delitiva.
3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do
STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade
delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com
interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas.
5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar
a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7.
7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não
reconhecidos pelo Tribunal de origem.
8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes
ocasionais, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 05.04.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de provas.
2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram
homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto,
não reconhecendo a continuidade delitiva.
3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do
STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade
delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com
interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas.
5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria
reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar
a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7.
7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos
objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não
reconhecidos pelo Tribunal de origem.
8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes
ocasionais, o que não se verifica no caso em tela.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 05.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.