STJ — 2611028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602dc8f5cad0a2cad7c32777d657e8043ca5a678e19873f4a2b37512bc790661

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O Tribunal de origem concluiu que os embargantes praticaram homicídio consumado e tentado com desígnios autônomos e dolo direto, não reconhecendo a continuidade delitiva. 3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que adota a teoria mista para a caracterização da continuidade delitiva, exigindo requisitos objetivos e subjetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes praticados com interstício superior a trinta dias, sem reexame de provas. 5. A análise envolve a verificação da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para verificar a continuidade delitiva, conforme a Súmula 7. 7. A teoria mista adotada pelo STJ exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva, não reconhecidos pelo Tribunal de origem. 8. A continuidade delitiva aplica-se apenas a delinquentes ocasionais, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.759.955/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.949.385/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.