STJ — 2611856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60cf71577fe3d8a3cb42dfcdb95015d269295909bcd11c698026c287da0c0b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891012
- Número de registro na fonte
- 202401340156
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada
aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do
recurso interposto pela parte.
III. Razões de decidir
3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos
prazos recursais em matéria penal.
4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a
interposição tempestiva do recurso.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não é aplicável a
advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade
particular.
IV. Recurso não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada
aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do
recurso interposto pela parte.
III. Razões de decidir
3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos
prazos recursais em matéria penal.
4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a
interposição tempestiva do recurso.
5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro não é aplicável a
advogados de núcleo de prática jurídica mantido por universidade
particular.
IV. Recurso não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2611856 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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