STJ — 2620157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d74ba545cbfe3d7f6516e9297cc37b292c184c612e2ddd5a94edcf1ea1cfbaf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891014
Número de registro na fonte
202401476064
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2620157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d74ba545cbfe3d7f6516e9297cc37b292c184c612e2ddd5a94edcf1ea1cfbaf5. SHA-256 do comentário: 8674694e48c3082048caa5fdcd7ca87962f80b948b6983cf151d6a78b357b3a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça

Tema documentado no texto da fonte

Em regra, não. O acesso ao Judiciário independe de tentar antes resolver na esfera administrativa. Essa é uma diferença marcante em relação a sistemas onde o cidadão só pode processar depois de exaurir recursos internos do próprio órgão.

Trecho de Artigo 5º, XXXV, da Constituição: acesso à Justiça · Você precisa esgotar o caminho administrativo antes de ir ao juiz? · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inafastabilidade, jurisdicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 537c5ab0937ad5a5f1832d2825da53d630dfceb232d7bcaaa0f7d7fadee98778
  • Registro documental: d74ba545cbfe3d7f6516e9297cc37b292c184c612e2ddd5a94edcf1ea1cfbaf5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a necessidade da observância dos prazos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de observância dos prazos processuais e das normas relativas à interposição de recursos, sendo inócua a alegação de ofensa ao princípio em questão para sanar a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a necessidade da observância dos prazos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de observância dos prazos processuais e das normas relativas à interposição de recursos, sendo inócua a alegação de ofensa ao princípio em questão para sanar a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.