Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial, interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição afasta a necessidade da observância
dos prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de
observância dos prazos processuais e das normas relativas à
interposição de recursos, sendo inócua a alegação de ofensa ao
princípio em questão para sanar a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do
recurso especial, interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição afasta a necessidade da observância
dos prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.
5º, XXXV, da Constituição Federal, não afasta a necessidade de
observância dos prazos processuais e das normas relativas à
interposição de recursos, sendo inócua a alegação de ofensa ao
princípio em questão para sanar a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2620157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d74ba545cbfe3d7f6516e9297cc37b292c184c612e2ddd5a94edcf1ea1cfbaf5. SHA-256 do comentário:8674694e48c3082048caa5fdcd7ca87962f80b948b6983cf151d6a78b357b3a5.