STJ — 2586512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a31186eb68a0b680cba2656dc2c47a5df8e2dfc10ae68ca39a2da7798457bfd2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente dos recursos especiais e, no mérito, negou-lhes
provimento. A controvérsia envolve a prática de fraude à licitação
mediante inserção de cláusulas restritivas sem justificativa nos
editais de Tomadas de Preço, frustrando a competição e favorecendo
empresa dos próprios agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
vigência ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao considerar que a inclusão
de cláusulas restritivas nos editais não violou o caráter
competitivo do certame; (ii) determinar se a aplicação do concurso
material entre os crimes de fraude à licitação, com base no
intervalo de tempo entre as adjudicações, foi correta ou se deveria
ter sido aplicada a continuidade delitiva conforme o art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A frustração do caráter competitivo de uma licitação ocorre com a
inclusão de cláusulas restritivas sem justificativa adequada,
direcionando o resultado para uma empresa específica, configurando o
crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência é
clara ao afirmar que o crime de fraude à licitação é formal,
dispensando a comprovação de prejuízo à administração ou de vantagem
efetiva à empresa.
4. A aplicação da súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas
sobre a participação do agravante nos fatos, e o acórdão das
instâncias inferiores corretamente subsume os fatos ao tipo penal.
5. No que se refere ao art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ
estabelece que, para reconhecimento da continuidade delitiva, o
intervalo entre as práticas delitivas deve ser de até 30 dias. No
caso em tela, os fatos estão separados por períodos superiores a
esse lapso temporal, justificando a aplicação do concurso material.
6. A análise das instâncias ordinárias foi fundamentada,
considerando a tipicidade das condutas e o afastamento da
continuidade delitiva com base no critério temporal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
CLAUSULAS RESTRITIVAS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. COMPETIÇÃO
FRUSTRADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente dos recursos especiais e, no mérito, negou-lhes
provimento. A controvérsia envolve a prática de fraude à licitação
mediante inserção de cláusulas restritivas sem justificativa nos
editais de Tomadas de Preço, frustrando a competição e favorecendo
empresa dos próprios agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
vigência ao art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao considerar que a inclusão
de cláusulas restritivas nos editais não violou o caráter
competitivo do certame; (ii) determinar se a aplicação do concurso
material entre os crimes de fraude à licitação, com base no
intervalo de tempo entre as adjudicações, foi correta ou se deveria
ter sido aplicada a continuidade delitiva conforme o art. 71 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A frustração do caráter competitivo de uma licitação ocorre com a
inclusão de cláusulas restritivas sem justificativa adequada,
direcionando o resultado para uma empresa específica, configurando o
crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência é
clara ao afirmar que o crime de fraude à licitação é formal,
dispensando a comprovação de prejuízo à administração ou de vantagem
efetiva à empresa.
4. A aplicação da súmula nº 7 do STJ impede o reexame de provas
sobre a participação do agravante nos fatos, e o acórdão das
instâncias inferiores corretamente subsume os fatos ao tipo penal.
5. No que se refere ao art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ
estabelece que, para reconhecimento da continuidade delitiva, o
intervalo entre as práticas delitivas deve ser de até 30 dias. No
caso em tela, os fatos estão separados por períodos superiores a
esse lapso temporal, justificando a aplicação do concurso material.
6. A análise das instâncias ordinárias foi fundamentada,
considerando a tipicidade das condutas e o afastamento da
continuidade delitiva com base no critério temporal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.