STJ — 2598822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b098f781e45c7dc5bd46e65c3123ff44aa8b021f619f2bb1deaaf051003d8d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A FALSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante foi condenada pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, com pena fixada em 5 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando embargos de declaração que alegavam contradição e omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação. 5. A questão também envolve a análise da necessidade de prova pericial para comprovar a falsidade documental. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência pacífica do STJ, permitindo julgamento singular. 7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 8. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. 9. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.