STJ — 2588442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1819177428e2233a45386b84d21adc102f2a516b00b814ab5c8b2f65c2bd829f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na
Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o entendimento da Súmula
231/STJ estaria sendo rediscutido pelo STJ, mas não apresenta
precedentes contemporâneos para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se houve superação da
Súmula 83/STJ por meio da demonstração de jurisprudência
contemporânea ou divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da
decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula
83/STJ, limitando-se a mencionar que a matéria estaria sendo
rediscutida pelo STJ, sem, contudo, apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o óbice.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, para superar a incidência da
Súmula 83/STJ, exige-se a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo
agravante.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
que impede o conhecimento do agravo quando há impugnação genérica.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar
julgados divergentes contemporâneos ou supervenientes, o que não
ocorreu no presente caso.
7. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão agravada ou que afastem a incidência da Súmula 231/STJ, que
veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
circunstância atenuante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com base na
Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o entendimento da Súmula
231/STJ estaria sendo rediscutido pelo STJ, mas não apresenta
precedentes contemporâneos para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se houve superação da
Súmula 83/STJ por meio da demonstração de jurisprudência
contemporânea ou divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugna de forma específica o fundamento da
decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula
83/STJ, limitando-se a mencionar que a matéria estaria sendo
rediscutida pelo STJ, sem, contudo, apresentar precedentes
contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o óbice.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, para superar a incidência da
Súmula 83/STJ, exige-se a apresentação de julgados contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo
agravante.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ,
que impede o conhecimento do agravo quando há impugnação genérica.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para
afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar
julgados divergentes contemporâneos ou supervenientes, o que não
ocorreu no presente caso.
7. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão agravada ou que afastem a incidência da Súmula 231/STJ, que
veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de
circunstância atenuante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.