STJ — 2588703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216f6d019c4d293fe17b1502ccb54cbb295c5c6b4d173859aaf52e1269036295

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica (art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação das condutas ou absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo de reparação dos danos foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS). 5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.