STJ — 2588703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216f6d019c4d293fe17b1502ccb54cbb295c5c6b4d173859aaf52e1269036295
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica
Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica
(art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer
assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de
contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega
insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação
das condutas ou absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos
são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade
ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o
reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo
de reparação dos danos foi corretamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o
recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas
falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em
depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de
auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância
recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a
devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio
judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ
(AgRg no REsp n. 1.799.096/RS).
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido
expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como
exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. MANUTENÇÃO DE
CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. FIXAÇÃO
DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
do recurso especial. O recorrente, funcionário da Caixa Econômica
Federal (CEF), foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica
(art. 300 do CP) e peculato (art. 312 do CP), por reconhecer
assinaturas falsas para obtenção de crédito e desviar valores de
contas bancárias para sua conta pessoal. A defesa alega
insuficiência probatória, ausência de dolo e requer desclassificação
das condutas ou absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos
são insuficientes para a condenação pelos crimes de falsidade
ideológica e peculato; (ii) estabelecer se é possível o
reconhecimento da atenuante de reparação do dano e se o valor mínimo
de reparação dos danos foi corretamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o
recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas
falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em
depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de
auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância
recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A atenuante de reparação do dano não é aplicável, pois a
devolução dos valores desviados ocorreu apenas após bloqueio
judicial, sem voluntariedade, conforme exige a jurisprudência do STJ
(AgRg no REsp n. 1.799.096/RS).
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve pedido
expresso do Ministério Público desde a sentença condenatória, como
exige o art. 387, IV, do CPP (AREsp n. 2.194.270/MS).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.