STJ — 2570227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d21c5b5ae397ac21130a477a85b631da4c0c0ba97e9a73d3bfd33b428aed74e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da
representação da vítima em crime de estelionato, com base no
registro de boletim de ocorrência e declarações prestadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim
de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para
configurar a representação exigida como condição de procedibilidade
no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos
crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades
específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de
declarações prestadas.
4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que
consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para
demonstrar o interesse da vítima na persecução penal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crime de
estelionato não exige formalidades especiais, sendo suficiente o
registro de boletim de ocorrência. 2. A reanálise de provas é
inviável na via especial."Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 171, § 5º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.912.568/SP,
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ,
AgRg no HC 767.286/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 27.05.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da
representação da vítima em crime de estelionato, com base no
registro de boletim de ocorrência e declarações prestadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de boletim
de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para
configurar a representação exigida como condição de procedibilidade
no crime de estelionato, conforme o § 5º do art. 171 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a representação nos
crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades
específicas, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de
declarações prestadas.
4. A decisão monocrática está em consonância com precedentes que
consideram suficiente o registro de boletim de ocorrência para
demonstrar o interesse da vítima na persecução penal.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crime de
estelionato não exige formalidades especiais, sendo suficiente o
registro de boletim de ocorrência. 2. A reanálise de provas é
inviável na via especial."Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 171, § 5º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.912.568/SP,
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ,
AgRg no HC 767.286/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 27.05.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.