STJ — 2515506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e123a04251b80c69df7d22356ab4774bf36aa30ba66bc08645fc660643f5eedd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos artigos 155, 157 e 386 do Código de Processo Penal, conforme exigido pelo art. 1.025 do CPC e Súmula 211 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre o prequestionamento efetivo da matéria, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice de prequestionamento. IV. Agravo desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento dos artigos 155, 157 e 386 do Código de Processo Penal, conforme exigido pelo art. 1.025 do CPC e Súmula 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem o devido prequestionamento dos dispositivos legais alegados como violados. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre o prequestionamento efetivo da matéria, o que não ocorreu no caso. 5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede a superação do óbice de prequestionamento. IV. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.