STJ — 2551535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22de20a0f50f2f00236e174667b8ad7e7726c0b7273a5d7195acc99aa78435a0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena. 2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito. 5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência. 6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena. 2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59 do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais, considerando a premeditação e o modus operandi do delito. 5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para reconhecer a agravante da reincidência. 6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis percorrido. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.