STJ — 2551535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22de20a0f50f2f00236e174667b8ad7e7726c0b7273a5d7195acc99aa78435a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado
tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59
do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade
e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela
tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de
diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para
desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais,
considerando a premeditação e o modus operandi do delito.
5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações
distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para
reconhecer a agravante da reincidência.
6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela
proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis
percorrido.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE: MODUS OPERANDI. MAUS
ANTECEDENTES: DUAS CONDENAÇÕES DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS FACADAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que manteve a condenação por homicídio qualificado
tentado, com discussão sobre a dosimetria da pena.
2. O recorrente alegou violação dos arts. 14, parágrafo único, e 59
do Código Penal, apontando bis in idem na valoração da culpabilidade
e antecedentes, e questionou a fração de diminuição da pena pela
tentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
valoração da culpabilidade e antecedentes e se a fração de
diminuição da pena pela tentativa foi adequadamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para
desabonar os vetores culpabilidade e antecedentes criminais,
considerando a premeditação e o modus operandi do delito.
5. Não houve bis in idem, pois foram utilizadas duas condenações
distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e para
reconhecer a agravante da reincidência.
6. A fração de diminuição pela tentativa foi justificada pela
proximidade da consumação do crime, com base no iter criminis
percorrido.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.