STJ — 2280790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bdbe3d243eccea632de64a1a02f7c3a563c0ada32bf3058f79e3d66c73e0641

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2.A condenação foi baseada em provas emprestadas, incluindo laudos psicológicos e depoimentos testemunhais, após apelação da assistência de acusação. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 384 e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos não mencionados na denúncia e que houve omissão quanto ao acesso às notas taquigráficas da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de provas emprestadas sem a reabertura da instrução processual viola o princípio da ampla defesa e se a ausência de notas taquigráficas configura nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A utilização de provas emprestadas é permitida desde que respeitado o contraditório, o que foi observado no caso em questão. 6. A ausência de notas taquigráficas não gerou prejuízo concreto à defesa, que teve acesso à gravação do julgamento telepresencial. 7. A alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com base no art. 384 do CPP, é afastada, pois o dispositivo invocado não se aplica à situação descrita nos autos. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.