STJ — 791716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429f7a962f1e5beece29bb5144e2bc98db1e17eb062c47677e4dee3a27424084

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891024
Número de registro na fonte
202203974710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 429f7a962f1e5beece29bb5144e2bc98db1e17eb062c47677e4dee3a27424084
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 429f7a962f1e5beece29bb5144e2bc98db1e17eb062c47677e4dee3a27424084
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, devido ao transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da apelação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão impugnada, há mais de cinco anos.

III. Razões de decidir

3. O recurso é tempestivo e a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, devido ao transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da decisão impugnada, há mais de cinco anos. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo e a decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus após longo período do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 4. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.