STJ — 2103500
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee78604e94cf05804a60b56b1f0eaaa0e7783b61d47f79568a00df18a6a75f7c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não
conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, que objetivava anular decisão do Tribunal do Júri,
a qual absolveu os réus após o reconhecimento da materialidade e
autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e
IV do CP). A decisão recorrida manteve a absolvição dos réus com
base na soberania dos veredictos do Júri, sustentando que a revisão
das provas envolveria reexame fático, o que atrai a aplicação da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do
Tribunal do Júri, que absolveu os réus mesmo após reconhecer a
materialidade e autoria do crime, foi manifestamente contrária às
provas dos autos; e (ii) estabelecer se a Súmula 7 do STJ impede o
reexame do acervo probatório para fins de anulação do julgamento do
Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e
apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é
manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art.
593, III, "d", do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri
apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas
produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo
mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.
5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos
agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade
de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade
manifesta.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos regimentais desprovidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAIS.
ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público Federal e
pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não
conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, que objetivava anular decisão do Tribunal do Júri,
a qual absolveu os réus após o reconhecimento da materialidade e
autoria do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e
IV do CP). A decisão recorrida manteve a absolvição dos réus com
base na soberania dos veredictos do Júri, sustentando que a revisão
das provas envolveria reexame fático, o que atrai a aplicação da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão do
Tribunal do Júri, que absolveu os réus mesmo após reconhecer a
materialidade e autoria do crime, foi manifestamente contrária às
provas dos autos; e (ii) estabelecer se a Súmula 7 do STJ impede o
reexame do acervo probatório para fins de anulação do julgamento do
Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e
apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é
manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art.
593, III, "d", do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri
apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas
produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo
mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.
5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos
agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o
revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento
consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade
de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença,
salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade
manifesta.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravos regimentais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.