STJ — 941985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 664fba10d1aad5f24086e516e2864febcc2fb48e66b5eb85ae7bf5e17f6cb04f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de
homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de
prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de
sigilo de testemunha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se
justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar
a necessidade e conveniência da produção de determinada prova,
justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em
decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo
legal.
6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a
irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de
defesa.
7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede
a atuação excepcional em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA PELA
DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO NA
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE
DAS PROVAS REQUERIDAS. NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à
correição parcial ajuizada pelo paciente, imputado pela prática de
homicídio. Defesa alega cerceamento de defesa no indeferimento de
prova postulada e requer concessão da ordem para deferir quebra de
sigilo de testemunha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
prova postulada pela defesa configura cerceamento de defesa e se
justifica a concessão de habeas corpus para quebra de sigilo.
III. Razões de decidir
3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Compete ao órgão julgador, uma vez destinatário da prova, avaliar
a necessidade e conveniência da produção de determinada prova,
justificando sua conclusão, de modo o indeferimento, desde que em
decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo
legal.
6. Indeferimento de prova foi fundamentado, apontando-se a
irrelevância e imprestabilidade, não configurando cerceamento de
defesa.
7. Reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que impede
a atuação excepcional em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.