STJ — 933541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c37b004d49dc8d0a03422528597532d9686b5bbbe4664b71ceafd5ed79f8dd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sustentando a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício e o trancamento da ação penal em fase inicial, especialmente em relação à decretação da prisão temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal e a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão temporária do paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso, uma vez que as irregularidades apontadas não configuram qualquer ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente (art. 647-A do CPP). 4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do delito, que são objetos da ação penal em andamento. 6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou situação de abuso que justifique sua revogação neste momento processual. 7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sustentando a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício e o trancamento da ação penal em fase inicial, especialmente em relação à decretação da prisão temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade a justificar o trancamento da ação penal e a concessão de habeas corpus de ofício; (ii) analisar se a prisão temporária do paciente atende aos requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso, uma vez que as irregularidades apontadas não configuram qualquer ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente (art. 647-A do CPP). 4. O trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam automaticamente o processo penal, especialmente quando ainda não houve a fase instrutória para confirmar a materialidade e autoria do delito, que são objetos da ação penal em andamento. 6. A prisão temporária decretada está de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei n. 7.960/1989 e pela interpretação conforme a Constituição dada pelo STF, não havendo flagrante ilegalidade ou situação de abuso que justifique sua revogação neste momento processual. 7. A reanálise das provas e a verificação de eventual nulidade demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.