STJ — 934649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7144152ced72a9d20cf00c2fa2470b2ed420b3168239e3a9f41960aa9b139217

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base. 6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.