STJ — 929979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a306e92d567625e907485e19af35fec2466ee4082567012a50ef17cfa67d7717

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar participação virtual em audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação virtual do paciente em audiência de instrução e julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em audiência, conforme precedentes do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA GESTANTE E CONTRA OUTRA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUMULA 691 STF. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO CUMPRIDO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar participação virtual em audiência de instrução e julgamento. 2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a participação virtual do paciente em audiência de instrução e julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi apreciado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em audiência, conforme precedentes do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.