STJ — 929979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a306e92d567625e907485e19af35fec2466ee4082567012a50ef17cfa67d7717
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar
participação virtual em audiência de instrução e julgamento.
2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do
STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não
foi julgado pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
participação virtual do paciente em audiência de instrução e
julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não
foi apreciado pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em
audiência, conforme precedentes do STJ.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. DIVERSOS
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA
GESTANTE E CONTRA OUTRA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUMULA 691 STF. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NA DECISÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA AINDA NÃO
CUMPRIDO. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado por crimes previstos no Código Penal, buscando assegurar
participação virtual em audiência de instrução e julgamento.
2. A decisão monocrática baseou-se na aplicação da Súmula 691 do
STF, considerando que o mérito do habeas corpus originário ainda não
foi julgado pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
participação virtual do paciente em audiência de instrução e
julgamento, quando o mérito do habeas corpus originário ainda não
foi apreciado pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. Acusados foragidos não possuem direito à participação virtual em
audiência, conforme precedentes do STJ.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar
as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.