STJ — 761777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50879565b76c079948d9e9075c2a8758c022bb40242dd405a16b97f4f630367c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas. 5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela pluralidade de vetores desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE VETORES NEGATIVOS. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado a 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 70, do Código Penal). A defesa alegava a inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base e pleiteava a redução da fração de aumento utilizada por cada vetorial considerada negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, em especial quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente; (ii) definir se a fração de 1/3 aplicada à pena-base é adequada, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que tais circunstâncias sejam fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente, o desprezo pelos valores sociais demonstrado pela prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, e as consequências negativas causadas às vítimas. 5. Quanto à fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base, a jurisprudência desta Corte é clara ao permitir discricionariedade ao julgador, não impondo critérios matemáticos rígidos para a escolha da fração de aumento. No caso em questão, a fração aplicada está devidamente justificada pela gravidade das circunstâncias e pela pluralidade de vetores desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.