STJ — 780703
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e1087a1d9694fab374dbb1e37b39fcc11dc07c8bf1a69285d5ace82fd9db10
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e
fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão
executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a
prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo
prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi
colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o
prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à
época, a execução provisória da pena.
4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE
848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que
começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos
casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e
b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da
pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em
julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo
prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO
TRANSCORREU O PRAZO DE 20 ANOS ENTRE O REINÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL E A PRESENTE DATA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado e
fraude processual. A defesa alega prescrição da pretensão
executória, sustentando que o prazo prescricional iniciou-se com o
trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a
prescrição da pretensão executória da pena imposta ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o prazo
prescricional iniciou-se em 16/06/2006, data em que o paciente foi
colocado em liberdade por decisão do STF, não tendo transcorrido o
prazo necessário para a prescrição, haja vista ser admitido, à
época, a execução provisória da pena.
4. O STF modulou os efeitos da decisão no julgamento do ARE
848107/DF, a fim de se aplicar o referido entendimento - de que
começa a correr o prazo para a prescrição da pretensão executória a
partir do trânsito em julgado para ambas as partes - somente nos
casos em que a) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e
b) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após
12.11.2020. Portanto, nos casos em que o trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido até 11.11.2020, o prazo para a prescrição da
pretensão executória continua a correr a partir do trânsito em
julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
5. Não tendo transcorrido 20 anos entre o reinício do prazo
prescricional (16/06/2006) e a presente data, não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.