STJ — 774492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b4b633b1ef9234cf7a41d940a996b67ce70ef673b4cff564e969fb3f7599cf7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação imposta aos pacientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado no HC n. 598.886/SC. 4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não pode, por si só, fundamentar uma condenação. 5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação imposta aos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado no HC n. 598.886/SC. 4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não pode, por si só, fundamentar uma condenação. 5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no REsp 2094160>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.