STJ — 181420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb477ee6c6443878baa66b56c17bde3273b746fca724e137623672086ab1c5d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais, é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência que limita a atuação das guardas municipais a atividades de proteção do patrimônio municipal, não lhes conferindo atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo. 4. A busca pessoal realizada sem relação clara, direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. Os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva - o que é vedado, em manifesto desrespeito às suas atribuições constitucionais, porquanto não restou configurada situação de flagrante delito e justa causa, haja vista que não presenciaram o agravado vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua abordagem. 5. A atuação dos guardas municipais em atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo e revista pessoal, excede suas atribuições legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL EXERCER ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência que limita a atuação das guardas municipais a atividades de proteção do patrimônio municipal, não lhes conferindo atribuições de policiamento ostensivo ou investigativo. 4. A busca pessoal realizada sem relação clara, direta e imediata com a proteção de bens e serviços municipais é considerada ilícita. Os guardas municipais atuaram como polícia ostensiva - o que é vedado, em manifesto desrespeito às suas atribuições constitucionais, porquanto não restou configurada situação de flagrante delito e justa causa, haja vista que não presenciaram o agravado vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua abordagem. 5. A atuação dos guardas municipais em atividades típicas de polícia, como patrulhamento ostensivo e revista pessoal, excede suas atribuições legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.