STJ — 161187

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3395281febb9f95ea208fb28a0b712dd82d0472d951c9432523298d63016c883

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. 5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável. 6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC. 7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua reintegração social.

IV. Dispositivo e tese

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. QUADRILHA ARMADA. TORTURA. ROUBO. Reabilitação criminal. Direito ao esquecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de decretação do segredo de justiça em ação envolvendo paciente reabilitado criminalmente, sob o argumento de proteção ao direito ao esquecimento e visando minimizar possíveis prejuízos ao processo de reintegração social. O Ministério Público Estadual requer acesso aos autos e devolução de prazos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a decretação do segredo de justiça em razão da reabilitação criminal e do direito ao esquecimento; (ii) verificar se há elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática que deferiu o pedido de segredo de justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, sendo mantida pelos seus próprios fundamentos, que alinham-se à jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. 5. A jurisprudência reconhece que a reabilitação criminal pode justificar a decretação de segredo de justiça para evitar prejuízos ao processo de reintegração social do reabilitado, aplicando o direito ao esquecimento de maneira proporcional e razoável. 6. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos não constituem reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC. 7. A decisão monocrática encontra respaldo em precedentes da 5ª e 6ª Turmas, que reconhecem a importância de restringir o acesso público a processos envolvendo reabilitados para garantir a sua reintegração social. IV. Dispositivo e tese .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.