STJ — 2124340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d16225cbeeda27a622b9fe3d64b09846831156c08ea9ae88ee44186798a1fba8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do
Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade
para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento
da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal,
em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em
conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 190 e na Súmula 231,
sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
5. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que reafirma a validade e aplicabilidade da
Súmula 231/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO
DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.
231 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, o qual alegava violação ao artigo 65, I, do
Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante de menoridade
para redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento
da Súmula 231/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
atenuante de menoridade para redução da pena abaixo do mínimo legal,
em contraposição ao entendimento da Súmula 231/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em
conformidade com a Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena
abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 190 e na Súmula 231,
sustenta a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
5. A decisão monocrática agravada está alinhada com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que reafirma a validade e aplicabilidade da
Súmula 231/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.