STJ — 924109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a41b5e62523a5d06d2c7111a24dcb791f84162fc0b6d914a998d04aab75439
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), à
pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que o paciente não possui reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência não específica; e (ii) estabelecer
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF firmaram
entendimento de que a impetração de habeas corpus substitutivo não
deve ser admitida, salvo quando constatada ilegalidade manifesta
apta a gerar constrangimento ilegal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme
entendimento pacificado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo crime de falso testemunho (art. 342, §1º, do Código Penal), à
pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto,
além de 16 dias-multa. A defesa pleiteia a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos,
argumentando que o paciente não possui reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência não específica; e (ii) estabelecer
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF firmaram
entendimento de que a impetração de habeas corpus substitutivo não
deve ser admitida, salvo quando constatada ilegalidade manifesta
apta a gerar constrangimento ilegal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, pois a reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, conforme o disposto no art. 44, §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher
as alegações da parte, é vedada em sede de habeas corpus, conforme
entendimento pacificado do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.