STJ — 199736
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5384116f085afa3a6c51a8576a85306d26a0b1b65dae2eff459a7e146bce33ec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem
pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação
Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que
apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não
autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e
218-C, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de
Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o
princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela
Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações
complexas, mediante designação formal.
4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora
de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação
de violação ao princípio do promotor natural.
5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação
seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma
casuística.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o
GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à
otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição
de processos no Ministério Público.
7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA
DE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus
interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem
pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação
Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que
apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não
autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e
218-C, § 1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de
Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o
princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de
trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela
Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações
complexas, mediante designação formal.
4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora
de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação
de violação ao princípio do promotor natural.
5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação
seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma
casuística.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o
GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à
otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição
de processos no Ministério Público.
7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.