STJ — 199736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5384116f085afa3a6c51a8576a85306d26a0b1b65dae2eff459a7e146bce33ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e 218-C, § 1º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações complexas, mediante designação formal. 4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação de violação ao princípio do promotor natural. 5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma casuística. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição de processos no Ministério Público. 7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PORNOGRAFIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO GAECO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto por C. E. G. M. contra acórdão que denegou a ordem pleiteada, confirmando a legalidade da atuação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) em processo que apura os crimes de associação criminosa, extorsão e divulgação não autorizada de pornografia, previstos nos arts. 288, 158, § 1º, e 218-C, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) se a atuação do GAECO de Piracicaba, no lugar do Promotor de Justiça natural, violou o princípio do promotor natural e, por conseguinte, se seria caso de trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do GAECO segue os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 1047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que autoriza a participação do grupo em investigações complexas, mediante designação formal. 4. A designação do GAECO foi validamente realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, com a ciência e a anuência da Promotora de Justiça Natural da Comarca de Itirapina, o que afasta a alegação de violação ao princípio do promotor natural. 5. Não há ilegalidade na atuação do GAECO, pois a investigação seguiu os critérios normativos e não foi realizada de forma casuística. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atuação de promotores auxiliares ou grupos especializados como o GAECO não infringe o princípio do promotor natural, dado que visa à otimização das investigações e não desrespeita a livre distribuição de processos no Ministério Público. 7. A análise da alegada violação do princípio do promotor natural demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.