STJ — 202810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e6d4c712ce5d9bcf3cb2cd3671785f8b6423855a443e5af5b43353fa75d627
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a
decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou
a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do
Consumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou
que diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo
a oitiva da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento
do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da
conduta imputada.
III. Razões de decidir
3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional,
admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência
de indícios de autoria ou materialidade.
4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois
há diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há
nulidade processual.
5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade
dos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas.
6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se
em fatos específicos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art.
171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME CONTRA
RELAÇÃO DE CONSUMO E CRIME TRIBUTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de arquivamento de inquérito policial. A defesa questiona a
decisão da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT, que rejeitou
a promoção de arquivamento feita pela 2ª Promotoria de Defesa do
Consumidor, alegando prematuridade. A decisão impugnada considerou
que diligências investigativas ainda não foram realizadas, incluindo
a oitiva da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento
do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da
conduta imputada.
III. Razões de decidir
3. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional,
admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência
de indícios de autoria ou materialidade.
4. A decisão do órgão revisor do Ministério Público é válida, pois
há diligências pendentes que podem esclarecer os fatos e não há
nulidade processual.
5. A duração do inquérito é razoável, considerando a complexidade
dos fatos e a necessidade de diversas diligências investigativas.
6. Não há prática de fishing expedition, pois o inquérito baseia-se
em fatos específicos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art.
171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.