STJ — 186783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d0e611361a05c5228eae85dc9ee1619a4dc64d67ec7f38d3beed6b2e570856
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado
por roubo qualificado e estupro. A defesa alega nulidade no
reconhecimento pessoal, cerceamento de defesa e excesso de prazo na
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva do recorrente, considerando alegações de nulidade no
reconhecimento pessoal, cerceamento de defesa e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal foi corroborado por outras provas
obtidas sob o crivo do contraditório.
4. O indeferimento de provas pela defesa foi devidamente
fundamentado, eis que as informações vindas da "Claro/SA" com a
localização do celular do recorrente não interfeririam na instrução,
eis que o réu poderia se deslocar sem seu aparelho de celular, não
caracterizando cerceamento de defesa.
5. Condenação do recorrente foi baseada em farto acervo probatório,
não havendo qualquer nulidade a ser reparada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DO
RÉU SE MOVIMENTAR SEM CELULAR. CONDENAÇÃO COM PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra
acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado
por roubo qualificado e estupro. A defesa alega nulidade no
reconhecimento pessoal, cerceamento de defesa e excesso de prazo na
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva do recorrente, considerando alegações de nulidade no
reconhecimento pessoal, cerceamento de defesa e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal foi corroborado por outras provas
obtidas sob o crivo do contraditório.
4. O indeferimento de provas pela defesa foi devidamente
fundamentado, eis que as informações vindas da "Claro/SA" com a
localização do celular do recorrente não interfeririam na instrução,
eis que o réu poderia se deslocar sem seu aparelho de celular, não
caracterizando cerceamento de defesa.
5. Condenação do recorrente foi baseada em farto acervo probatório,
não havendo qualquer nulidade a ser reparada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.