STJ — 710005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0f1c30f61e3c7a6ad7a728b8d3bbd224fcf3bedb74f89117fa827d578aa8d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou o habeas corpus.
  2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram não só a quantidade de drogas, mas, também, a função de confiança exercida pelo réu na hierarquia do tráfico - sendo o responsável pelo abastecimento de entorpecentes e recolhimento de dinheiro em pontos de venda -, o que, na perspectiva do órgão julgador, demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas.
  3. A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento.
  4. No caso, conforme se depreende da sentença condenatória, a pena-base do paciente, mantida pela Corte Local quanto ao ponto, afastou-se do mínimo legal em vista da culpabilidade, da quantidade e das circunstâncias (fl. 47). Ao passo que o afastamento da minorante ocorreu não só pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, mas também pela função de recolhe exercida pelo réu (fl. 47). Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
  5. Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 8 anos, o regime inicial (fechado) deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou o habeas corpus. 2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), as instâncias ordinárias sopesaram não só a quantidade de drogas, mas, também, a função de confiança exercida pelo réu na hierarquia do tráfico - sendo o responsável pelo abastecimento de entorpecentes e recolhimento de dinheiro em pontos de venda -, o que, na perspectiva do órgão julgador, demonstra a dedicação do paciente a atividades criminosas. 3. A jurisprudência desta Corte tem admitido que tais aspectos (as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas e comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo) sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no dispositivo em comento. 4. No caso, conforme se depreende da sentença condenatória, a pena-base do paciente, mantida pela Corte Local quanto ao ponto, afastou-se do mínimo legal em vista da culpabilidade, da quantidade e das circunstâncias (fl. 47). Ao passo que o afastamento da minorante ocorreu não só pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, mas também pela função de recolhe exercida pelo réu (fl. 47). Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. 5. Sendo a reprimenda definitiva imposta superior a 8 anos, o regime inicial (fechado) deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.