STJ — 2154912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e522d415a84c7dd599c0a4bf29ffe72bfe2acb9086d6568159eb8b8417cc6628
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do CPP. III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte local sobre o tema. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.