STJ — 2154912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e522d415a84c7dd599c0a4bf29ffe72bfe2acb9086d6568159eb8b8417cc6628

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do CPP. III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
  2. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte local sobre o tema. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público, que alegava violação ao art. 478 do CPP. A parte agravante sustentou que a análise do acórdão recorrido não demandaria reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, impedindo a análise da alegada violação ao art. 478 do CPP. III. Razões de decidir3. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, mas a relevância das provas deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias. 4. A análise da necessidade de produção de provas esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. Não há elementos fáticos no acórdão recorrido que indiquem a relevância da prova documental pretendida, nem omissão da Corte local sobre o tema. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da relevância das provas compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ reavaliar matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478; CPP, arts. 400, § 1º, e 411, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.821/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 752.066/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.920.170/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.