STJ — 200176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c63395630805e6052e1f620c2516477ada1b6062081506e867fece5905c1c7f4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para localização do acusado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu. III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento desta Corte Superior.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de ofícios a órgãos competentes, sem sucesso.
  2. A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal.
  3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de esgotamento de meios de localização. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC 45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para localização do acusado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu. III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de ofícios a órgãos competentes, sem sucesso. 5. A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal. 6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de esgotamento de meios de localização. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC 45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.