STJ — 948614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4213d0315563b25852628bec4de487e27e3a4c2a242c884edfef49daddd319
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega ilegalidade na expedição de mandado de prisão sem intimação prévia, contrariando a Resolução CNJ n. 417/2021 e princípios constitucionais, além de pleitear a superação da Súmula n. 691/STF devido à demora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões apresentadas não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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