STJ — 2715742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aafb690e297d6b2bb9d9fd11c5d48a01783b2bfc138f4a5a908a945d32eea42

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, em processo de receptação qualificada. 2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa, violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e redimensionamento da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada, além da legalidade do valor da pena de multa. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem ilícita das joias. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida foi considerada desnecessária. 7. A individualização da pena foi observada, justificando a diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior gravidade da conduta da agravante. 8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.