STJ — 2715742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aafb690e297d6b2bb9d9fd11c5d48a01783b2bfc138f4a5a908a945d32eea42
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE
PROCESSUAL. DOLO EVENTUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 211
do STJ, em processo de receptação qualificada.
2. A Defesa pleiteia nulidade do processo por cerceamento de defesa,
violação ao sistema acusatório, ausência de dolo e
redimensionamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e ausência de dolo na condenação por receptação qualificada,
além da legalidade do valor da pena de multa.
4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do acervo
fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7
do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual,
considerando que a agravante sabia ou deveria saber da origem
ilícita das joias.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória
baseou-se em provas constantes nos autos, e a diligência requerida
foi considerada desnecessária.
7. A individualização da pena foi observada, justificando a
diferença no valor da multa em relação ao corréu, devido à maior
gravidade da conduta da agravante.
8. A ausência de prequestionamento das matérias impede a análise em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A presença de dolo eventual na receptação
qualificada justifica a condenação. 2. Não há cerceamento de defesa
quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência é
considerada desnecessária. 3. A individualização da pena permite
diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da
conduta. 4. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de
questões em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 180,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp
1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019; STJ, AgRg no
AREsp 2.441.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.