STJ — 922366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8425b8652d72a551f9f4f392be9929308d0edf6f1f9df8e1dae0fde6a415646f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade de
buscas pessoal e domiciliar, com pedido de absolvição do agravante.
2. O Tribunal a quo entendeu que havia fundada suspeita para a
abordagem policial, justificando a busca pessoal e domiciliar pelo
vislumbre externo da prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial
configuram nulidade, considerando a alegação de ausência de fundada
suspeita.
III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi considerada válida,
pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme
previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A busca domiciliar foi justificada pelo estado de flagrância do
crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente, permitindo
o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação policial, uma
vez que a abordagem não foi motivada por perseguição pessoal ou
preconceito.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada
com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. O estado
de flagrância em crime de tráfico de drogas autoriza a busca
domiciliar sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º,
XI e LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.