STJ — 922363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c17add2006821f30cf7d1b6ecb80d1c12063363095240fdb2db3e8eecee3998c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em
acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para
julgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça
Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas
permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem
oposição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação
para julgamento virtual configura nulidade processual.
III. Razões de decidir3. A defesa foi devidamente intimada para
manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do
julgamento virtual, não configurando nulidade.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para
julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução 549/2011 do TJSP;
Resolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, "c".Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC
860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.