STJ — 868072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f510d85f27d2eb6afa6f80b5211224181458d09607db2cbfb90c86f39904eb90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o agravante foi condenado por duas vezes por delitos de natureza hedionda (tráfico de drogas e homicídio qualificado), além de possuir outras condenações por delitos não hediondos. III - Ademais, ao contrário da alegação defens…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. DUAS CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o agravante foi condenado por duas vezes por delitos de natureza hedionda (tráfico de drogas e homicídio qualificado), além de possuir outras condenações por delitos não hediondos. III - Ademais, ao contrário da alegação defensiva de que a pena por homicídio já havia sido extinta quando sobreveio a condenação por tráfico de drogas, verifica-se que, na verdade, houve a unificação de ambas as reprimendas que estão sendo resgatadas pelo agravante na execução penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.